Publicado decreto referente ao Programa de Parcerias de Investimentos em Mineração
04/11/16
O decreto nº 8.893, que dispõe sobre os empreendimentos do Programa de Parcerias de Investimentos ? PPI foi publicado no dia 1 de novembro de 2016 no Diário Oficial da União. De acordo com o texto, os PPI serão tratados como prioridade nacional nos setores de energia e de mineração.
Entre os empreendimentos públicos federais listados estão os ativos de titularidade do Serviço Geológico do Brasil (CPRM) relacionados aos seguintes projetos: fosfato de Miriri, nos Estados de Pernambuco e da Paraíba; cobre, chumbo e zinco de Palmeirópolis, no Estado de Tocantins; carvão de Candiota, no Estado do Rio Grande do Sul e cobre de Bom Jardim de Goiás, no Estado de Goiás.
Veja a íntegra do decreto:
DECRETO N° 8.893, DE 1° DE NOVEMBRO DE 2016
Dispõe sobre os empreendimentos do Programa de Parcerias de Investimentos ? PPI que serão tratados como prioridade nacional nos setores de energia e de mineração.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, D E C R E T A :
Art. 1º Ficam qualificados como prioridade nacional nos setores de energia e mineração os seguintes empreendimentos públicos federais, nos termos dos art. 1º, art. 4º, caput, inciso II, e art. 5º da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016:
I – décima quarta rodada de licitações de blocos exploratórios de petróleo e gás natural sob o regime de concessão;
II – quarta rodada de licitações de campos marginais de petróleo e gás natural (campos terrestres) sob o regime de concessão;
III – segunda rodada de licitações sob o regime de partilha de produção (áreas unitizáveis);
IV – Amazonas Distribuidora de Energia S.A. e a concessão do serviço público de distribuição de energia elétrica da qual era titular;
V – Boa Vista Energia S.A. e as concessões do serviço público de distribuição de energia elétrica da qual era titular e aquelas para as quais seja ou tenha sido designada como responsável temporariamente pela prestação do serviço;
VI – Companhia de Eletricidade do Acre e a concessão do serviço público de distribuição de energia elétrica da qual era titular;
VII – Companhia Energética de Alagoas e a concessão do serviço público de distribuição de energia elétrica da qual era titular;
VIII – Companhia de Energia do Piauí e a concessão do serviço público de distribuição de energia elétrica da qual era titular;
IX – Centrais Elétricas de Rondônia S.A. e a concessão do serviço público de distribuição de energia elétrica da qual era titular;
X – concessões de geração das seguintes usinas hidrelétricas:
a) Usina Hidrelétrica de Volta Grande;
b) Usina Hidrelétrica de Miranda;
c) Usina Hidrelétrica São Simão;
d) Usina Hidrelétrica de Pery; e
e) Usina Hidrelétrica de Agro Trafo; e
XI – ativos de titularidade da Companhia de Pesquisa e Recursos Minerais – CPRM, os quais compreendem os seguintes projetos:
a) fosfato de Miriri, nos Estados de Pernambuco e da Paraíba;
b) cobre, chumbo e zinco de Palmeirópolis, no Estado de Tocantins;
c) carvão de Candiota, no Estado do Rio Grande do Sul; ed) cobre de Bom Jardim de Goiás, no Estado de Goiás.
Art. 2º Fica o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES designado como responsável pela execução e pelo acompanhamento do processo de desestatização das companhias concessionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica de que tratam os incisos IV a IX do caput do art. 1º, nos termos do art. 6º, `PAR` 1º, e do art. 18, da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, com as seguintes competências:
I – divulgar e prestar, no que couber, as informações concernentes exclusivamente ao processo de desestatização de que trata o caput, inclusive para atendimento de solicitações do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e dos demais poderes competentes;II – promover a contratação de consultoria, auditoria e outros serviços especializados necessários à execução das desestatizações;
III – promover a articulação com o sistema de distribuição de valores mobiliários e as bolsas de valores;
IV – selecionar e cadastrar empresas de reconhecida reputação e tradicional atuação na negociação de capital, transferência de controle acionário, venda e arrendamento de ativos; e
V – preparar a documentação dos processos de desestatização para apreciação do Tribunal de Contas da União.
Art. 3º Fica o Ministério de Minas e Energia designado como responsável pela coordenação e pelo monitoramento dos procedimentos e das etapas do processo de desestatização de que trata o art. 2º, sem prejuízo das competências atribuídas ao BNDES.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 1º de novembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
MICHEL TEMERFernando Coelho FilhoDyogo Henrique de Oliveira;
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IBRAM