Mineradoras agora terão que compensar financeiramente o Pará por danos ambientais
04/07/07
Além do prévio licenciamento ambiental, a lavra dos recursos minerais no Pará dependerá também, a partir de outubro, do pagamento de uma indenização monetária pelos danos causados ao meio ambiente pela atividade mineral, independentemente da obrigação de reparação do dano que venha a ocorrer. Essa indenização será calculada sobre o total das receitas resultantes da venda do produto mineral, variando entre 0,2% e 3%, de acordo com o tipo de mineral. É o princípio do ?Poluidor Pagador?, que acaba de virar lei no Pará, com a publicação na edição desta terça-feira (3) do Diário Oficial do Estado da Lei nº 6.986, sancionada na sexta-feira (29) pela governadora Ana Júlia Carepa (PT), a partir do projeto aprovado pela Assembléia Legislativa, de autoria do deputado Márcio Miranda (DEM). A sanção da governadora provocou imediata reação do setor: o Instituto Brasileiro de Mineração (Ibram) anunciou que está estudando com sua assessoria jurídica uma alternativa a uma lei que considera flagrantemente inconstitucional. ?Vamos procurar as alternativas possíveis. E a Justiça é uma delas?, garantiu o diretor-presidente do Ibram, Paulo Camillo Vargas Penna. Segundo ele, a lei deverá inibir novos investimentos no setor, pois gera insegurança. ?Depois, a atividade produtiva é criticada por implantar projetos fora do Estado?, exclamou. O secretário estadual de Meio Ambiente, Valmir Ortega, disse que o ?Poluidor Pagador? é um princípio que já está consagrado na legislação brasileira. Segundo ele, a lei sancionada pela governadora vai apenas ampliar o que já está previsto na CFEM – que é a compensação financeira pela exploração de recursos minerais -, agora para reparar os danos ambientais causados pela atividade mineral, ?que é finita?. Ele não acredita que isso afete os investimentos previstos para o Estado porque a demanda pelas commodities minerais vai permanecer aquecida ainda por muitos anos. E Ortega ressaltou que o Executivo tem ainda um prazo de 90 dias para regulamentar a nova lei e editar normas complementares para sua efetivação. A CFEM é devida pelas mineradoras em decorrência da exploração de recursos minerais, para fins de aproveitamento econômico. Ela é administrada pelo Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) e calculada sobre o valor do faturamento líquido, obtido por ocasião da venda do produto mineral. E é distribuída da seguinte forma: 12% para a União (DNPM e IBAMA), 23% para o Estado onde for extraída a substância mineral e 65% para o município produtor. Saída à Lei Kandir A Lei 6.986/2007 altera a Política Estadual do Meio Ambiente (Lei 5.887/1995), criando ?indenização monetária pelos danos causados ao meio ambiente, independentemente da obrigação de reparo do dano?. ?Esse é um projeto que deixa o Pará na vanguarda da defesa ambiental e abre precedentes para que outros estados copiem o exemplo de coragem da Assembléia e da governadora?, afirma o autor do projeto. Segundo Márcio Miranda, a Lei apresenta uma saída para que os estados sejam compensados pelas limitações impostas pela Lei Kandir, que desonera as exportações de produtos primários e semi-elaborados, como os minerais produzidos no Pará. O texto da nova lei estabelece que a indenização monetária pelos danos causados ao meio ambiente será lançada mensalmente pelo devedor e esses recursos constituirão um fundo específico, de caráter público, destinado ao financiamento de reparos dos danos ambientais causados ao Estado do Pará. ?Isso significa dizer que no caso de um acidente, como o derramamento de caulim que ocorreu no mês passado, em Barcarrena, independente das responsabilidades da empresa poluidora, o estado terá um aporte de recursos imediato para realizar medidas reparadoras?, exemplifica Miranda. Importância Para o procurador de justiça Ricardo Albuquerque, que colaborou para a construção do Projeto de Lei, ?esse é um dos projetos mais importantes das últimas décadas?. Ele acredita que o ?Poluidor Pagador? está para a atual legislatura como o Zoneamento Ecológico do Estado estava para a legislatura passada, ?em razão da importância para as políticas públicas e do impacto positivo sobre o meio ambiente?. Sobre o questionamento à legalidade da Lei, Ricardo Albuquerque, que é mestre em Direito Ambiental, diz que a Constituição Federal permite, em seu artigo 24, inciso VI, que União e Estados legislem concorrentemente sobre a defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição. Márcio Miranda afirma ainda que o cálculo sobre as possibilidades de recursos que o estado poderá captar com a nova lei é imenso, ?porque temos reservas minerais que, segundo estimativas dos pesquisadores, podem ser exploradas por mais 450 anos, seguindo o ritmo atual de exploração das mineradoras?. ?Ainda não temos um número exato dos valores que correspondem às receitas resultantes da venda dos minérios, mas são milhões de reais que o estado perde sem receber em troca um benefício que compense a perda de seus bens minerais. As mineradoras faturam milhões e povo do Pará fica apenas com os buracos deixados pelas empresas?, afirma Miranda. A lei diz que constitui fato gerador da indenização monetária pelos danos causados ao meio ambiente, ?a saída de produto mineral das áreas da jazida, mina, salina ou de outros depósitos minerais de onde provém e se equipara à saída, o consumo ou a utilização da substância mineral, em processo de industrialização realizado dentro das áreas da jazida, mina, salina ou de outros depósitos minerais, suas áreas limítrofes ou ainda em qualquer estabelecimento?. A indenização será calculada sobre o total das receitas resultantes da venda do produto mineral, ?obtido após a última etapa do processo de beneficiamento adotado e antes de sua transformação industrial, excluídos os tributos incidentes?. O percentual da indenização, de acordo com as classes de substâncias minerais será de 3% para bauxita, manganês, ouro e ferro; de 0,2% para pedras preciosas, pedras coradas lapidáveis, carbonatos e metais nobres, de 0,5% para areia, pedra, barro, seixo e demais materiais básicos de construção civil, incluindo aterros; e de 2% para as demais substâncias minerais. O não cumprimento do estabelecido na lei implicará em correção do débito pela variação do valor nominal da UFIR ou outra unidade ou índice que venha substituí-la, pagamento de juro de mora de 1% ao mês e multa de 2%, aplicada sobre o montante final apurado, ?sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis?. Decepção Paulo Camillo Penna, presidente do Ibram, entidade que representa as empresas de mineração, afirma que há uma grande decepção no setor mineral pelo fato da governadora Ana Júlia Carepa ter sancionado uma lei ?flagrantemente inconstitucional?, pois o Estado não teria competência para legislar sobre responsabilidade civil por danos ambientais. Para ele, não se trata de um projeto de política ambiental, ?mas de uma ação meramente arrecadadora sobre com a qual o setor não pode concordar?. Segundo Paulo Camillo, existem imperfeições perigosas na nova lei, que demonstram a falta de conhecimento da matéria. Ele acredita que a lei acaba por desestimular quem se preocupa com o meio ambiente na atividade mineral e pretende investir nessa área. Para o presidente do Ibram, não é apenas o setor mineral atingido, mas toda a atividade produtiva no Estado. ?O setor mineral é apenas a primeira vítima?, acrescenta. O deputado estadual Gabriel Guerreiro (PV), ex-secretário estadual de Meio Ambiente, acredita que esse assunto deveria ser tratado por uma lei federal, ?pois como está acaba por ter um efeito perverso em relação ao Pará, dificultando os investimentos aqui?.
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