Meio ambiente X Mineração
23/10/06
A humanidade necessita não só dos metais como de todos os minerais, até mesmo para fins de agricultura, mas, apesar disso, a mineração está no centro de conflitos constantes entre as necessidades de preservação do meio ambiente e o desenvolvimento econômico que essa atividade gera. Entre as questões conflitantes está a criação de unidades de conservação, que compõem a lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC).
Essas unidades foram divididas em dois grupos, com características específicas. As unidades de proteção integral são aquelas nas quais somente é admitido o uso indireto dos recursos naturais, tendo por finalidade preservar a natureza, livrando-a, quanto possível, da interferência humana. São as estações ecológicas, as reservas biológicas, os parques nacionais e os refúgios da vida silvestre.
O segundo grupo, das unidades de uso sustentável, é aquele no qual é possível compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de seus recursos naturais. Esta categoria inclui: áreas de proteção ambiental, florestas nacionais, reservas particulares do patrimônio natural, entre outras.
No segundo grupo de unidades, a atividade de mineração é admitida porque as limitações impostas pela lei que restringem a intervenção humana são menos extensivas. A exploração, entretanto, deve ser feita de forma socialmente justa e economicamente viável, atendendo a uma série de condições estabelecidas por lei.
Dada a incompatibilidade da coexistência das unidades de conservação de proteção integral com o aproveitamento dos recursos minerais, há que se ponderar o tratamento a ser dado aos direitos minerários que porventura onerem a área objeto dessas unidades de conservação, tendo em vista a disposição contida no art.176 da Constituição Federal, que protege a extração mineral.
Assim, nos casos em que o pedido para obtenção de título minerário for pré-existente ou posterior à criação da unidade de conservação de uso sustentável é possível mantê-lo, desde que sejam observadas as restrições impostas pela legislação. A maior área de conflito está nos casos nos quais já tiver sido expedida portaria de lavra em unidades de conservação de proteção integral, porque o Departamento Nacional da Produção Mineral (DNPM) considera ser possível decretar a caducidade do direito minerário, tendo em vista a impossibilidade de preservação do meio ambiente.
A caducidade ou recusa de autorização de lavra deve ter real e inequívoco interesse, a ponto de ultrapassar a utilidade da exploração mineral. Isso porque, na ocorrência de conflito entre a concessão de pesquisa ou de lavra e o reflorestamento, deverá prevalecer a atividade minerária.
Caso a administração pretenda declarar a caducidade de uma autorização de lavra deverá indenizar o minerador, mediante desapropriação, o que poderia causar maior dano ao erário público, uma vez que as quantias envolvidas numa atividade de extração mineral são bastante altas. Daí a necessidade de uma ampla análise, caso a caso.
Ideal seria que as unidades de preservação fossem criadas após estudos do subsolo para verificação da efetiva necessidade de preservação permanente ou da possibilidade de uso sustentável, sem apenas estar baseada em afirmação genérica de ameaça ao equilíbrio ambiental ou de degradação ambiental, que pode comprometer os interesses do governo e do bem público.
Denize S. Carvalho do Val – Sócia da área de Mineração e Meio Ambiente da Tess Advogados