Estado sanciona lei do `poluidor pagador?
04/07/07
A Lei n.º 6.986/2007, conhecida como `lei do poluidor pagador`, não foi bem digerida pelas empresas do setor mineral instaladas no Pará. Sancionada pela governadora Ana Júlia Carepa e publicada na terça-feira (03) no Diário Oficial do Estado, a nova legislação obriga as mineradoras a pagar indenização monetária de 3% sobre o total das receitas resultantes da venda do produto mineral. O presidente do Ibram (Instituto Brasileiro de Mineração), Paulo Camillo Penna, classifica a decisão como `um exemplo de como conspirar contra o desenvolvimento econômico do Estado`. Paulo Camillo levanta a possibilidade de questionar a inconstitucionalidade da lei. Segundo ele, qualquer legislação referente à mineração deve ter chancela do Congresso Nacional, sendo vedada a deliberação de novas normas através de Assembléias Legislativa. O presidente do Ibram `lamenta` que os percentuais apenas tenham sido copiados da lei que estabelece a Cefem (Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais). `Uma lei feita sem critério`, critica. O representante das mineradoras afirma ainda que a nova lei, ao invés de implantar uma política ambiental afirmativa e baseada nos conceitos modernos de sustentabilidade, punirá as empresas que já tem boas práticas ambientais. De acordo com Paulo Camillo, a punição virá através da perda de competitividade já que outros empreendimentos minerais fora do Estado não serão `sobretaxadas` com a legislação. A conseqüência, garante ele, será aumento de preços nos produtos da mineração produzidos com a matéria-prima paraense. A lei do poluidor pagador deve trazer conseqüências diretas em projetos sócio-ambientais destinados às áreas exploradas pelas mineradoras, adianta Paulo. `Muitas parcerias com o governo estadual que já estavam bem adiantadas devem ser repensadas para se adequar a nova realidade`, frisa o presidente do Ibram. Ele diz que não se trata de `ameaça` ou `retaliação` à decisão do Executivo, mas lamenta que o `equívoco` tenha abalado a boa relação que vinha sendo construída. A lei publicada ontem altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 5.887, de 9 de maio de 1995, inserindo a indenização monetária por danos causados ao meio ambiente em decorrência da exploração de recursos minerais. O percentual da indenização está previsto no inciso II do artigo 3º: bauxita, manganês, ouro e ferro (3%); pedras preciosas, pedras coradas lapidáveis, carbonatos e metais nobres (0,2%); areia, pedra, barro, seixo e demais materiais básicos de construção civil, incluindo aterros: (0,5%), demais substâncias minerais (2%). O não cumprimento da legislação implica em correção do débito pela variação do valor nominal da UFIR, pagamento de juro de mora de 1% ao mês e multa de 2%, aplicados sobre o montante final apurado, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis. Os recursos previstos no inciso IX deste artigo constituirão um fundo específico, de caráter público, destinado ao financiamento de reparos dos danos ambientais causados ao Pará.
O Liberal – Pará