Artigo: A reforma legal do setor mineral
27/07/17
Em cerimônia realizada em 25/7/2017 no Palácio do Planalto, o Presidente Michel Temer editou três Medidas Provisórias que representam a reforma legal do setor mineral:
- a primeira delas (MP 789) alterou a forma de cálculo e alíquotas da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais – CFEM;
- a segunda Medida Provisória (MP 790) reformou cerca de 30 dispositivos do Código de Mineração (Decreto-lei 227/1967), com o intuito de modernizá-lo e corrigir inconsistências regulatórias; e
- a terceira (MP 791) criou a Agência Nacional de Mineração – ANM, que deverá substituir o Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM.
A reforma da CFEM infelizmente não caminhou no sentido de estimular o setor mineral. O alargamento da base de cálculo – que passa a ser o faturamento bruto, ao invés do líquido – e o aumento de várias alíquotas de substâncias minerais, além de profundas alterações na base de cálculo da CFEM sobre o consumo, mais do que dobrará a carga que a CFEM representa para mineradores.
Como se não bastasse, ainda foi criada uma “taxa de fiscalização” com o nítido propósito arrecadatório, aparentemente com o propósito de viabilizar a Agência. No entanto, o fato é que a Agência já estaria viabilizada se a quota-parte da CFEM que lhe cabe não fosse contingenciada, como nos últimos anos, e realmente atingisse o destinatário final que era o DNPM. Em vez de resolver a questão do contingenciamento, o Governo optou por onerar ainda mais o setor produtivo com a taxa de fiscalização – além de mais do que dobrar a CFEM – o que representa uma medida que pode ter o efeito contrário à intenção anunciada, que era de modernizar o setor mineral e atrair investimentos.
A reforma do Código de Mineração, em sua maior parte, teve por objetivo atualizá-lo – a última alteração relevante havia acontecido há pouco mais de 20 anos, em 1996 – e eliminar ou ajustar dispositivos que representavam obstáculos para o desenvolvimento de empreendimentos e para a adequada fiscalização por parte do Estado.
Merecem destaque as seguintes alterações:
- a adequação dos sistemas de se reportar recursos e reservas às práticas internacionais;
- a possibilidade de prosseguimento da pesquisa mineral após a apresentação do relatório final de pesquisa, o que é uma medida salutar, visto que o cenário até então vigente criava uma lacuna entre a pesquisa e a lavra;
- o aumento do prazo para pesquisa, que se ajusta às demandas da realidade exploratória;
- prorrogações sucessivas da autorização de pesquisa em casos de impedimento de acesso à área a ser pesquisada, bem como a demora no licenciamento ambiental;
- a eliminação da possibilidade de uma área vinculada a um direito minerário tornar-se livre pela não apresentação de relatório final de pesquisa, o que finalmente acaba com a chamada prática da “fila”;
- a criação de novas sanções como a interdição, bem como novas hipóteses de caducidade e valores mais elevados para multas, buscando dotar o Estado de instrumentos legais fiscalizatórios, desde que aplicados com razoabilidade;
- o estabelecimento do prazo de 20 anos para a validade do licenciamento para o aproveitamento de agregados, assim como a transferência da competência da outorga do título de licenciamento do município para a União;
- a utilização de leilão eletrônico, com critério de maior preço, como método de outorga de títulos sobre áreas desoneradas; e
- a inclusão no Código de diretrizes para o fechamento de mina, o que até então era tratado apenas em nível infralegal e representa um elemento essencial para a sustentabilidade do setor mineral.
A inciativa de atualização do Código de Mineração traz várias proposições muito benéficas ao setor. No entanto, ter-se perdido a oportunidade, ao menos em um primeiro momento, de propor avanços em questões importantes, como medidas a facilitar o financiamento da mineração, mecanismos de regulação do acesso à áreas públicas e privadas para a realização de pesquisa e lavra, dar ao direito minerário a natureza de direito real, atualizar o registro mineral, dentre outros.
Por fim, a criação da ANM, que substituirá o DNPM, insere o setor mineral no modelo de administração que há duas décadas já vem sendo aplicado nos setores de petróleo, energia e telecomunicações. Objetivando modernizar a administração da mineração, a ANM será dotada de uma Diretoria colegiada, formada por cinco Diretores detentores de mandato fixo, o que espera-se diminuirá pressões políticas e trará maior independência. A prática experimentada em outras agências reguladoras segundo a qual as decisões são colegiadas, as propostas de alteração à regulação passam por consulta pública na qual a Agência deve considerar e expressamente se pronunciar sobre sugestões, e os procedimentos passam a contar com maior transparência poderão representar ganhos significativos para o setor desde que efetivamente implementados.
O fundamental, contudo, é que a nova Agência não representa apenas uma mudança de nomenclatura, mas sim esteja dotada de recursos orçamentários para implementar o novo modelo administrativo e atingir os objetivos de uma agência reguladora. A criação de uma nova Agência sem que haja alterações significativas nos baixos orçamentos do DNPM não representará nada além de uma medida puramente estética.