Posicionamento do IBRAM sobre a Reforma Tributária
25/10/23
A Reforma Tributária é prioritária para acelerar o ritmo de crescimento da economia, mas o texto da PEC 45, em tramitação no Senado Federal, cujo relatório foi apresentado hoje na CCJ pelo Senador Eduardo Braga, ainda precisa de ajustes importantes porque, se for aprovado como está, prejudicará sobremaneira setores importantes para a economia que produzem bens primários e semielaborados, que são a base de inúmeras outras indústrias e cadeias produtivas.
A reforma é uma ação voltada a resolver problemas de longa data enfrentados pela indústria, com a previsão de creditamento amplo, simplificação dos custos de conformidade, criação de mecanismos para aproveitamento dos atuais créditos acumulados, além da desoneração das exportações. Uma das principais virtudes desse novo modelo é o fim da cumulatividade. Nesses termos, a proposta de Reforma Tributária é elogiável.
Contudo, o relatório manteve o Art. 19 (agora renumerado para 136). Ele se refere às contribuições para os fundos estaduais de financiamento da infraestrutura, que oneram produtos primários e semielaborados, ou seja, vai no sentido oposto aos princípios que nortearam esta Reforma Tributária, como a não cumulatividade, a não incidência sobre exportações, o princípio de destino e a aplicação uniformidade de alíquotas para diferentes setores.
Na visão do IBRAM, o Art. 136 deve ser suprimido, pois não há justificativas plausíveis de se registrar na Constituição mais um imposto que traz para a reforma os problemas do sistema tributário atual. Segmentos como agronegócio, mineração, entre outros, terão seu ambiente de investimentos e negócios extremamente prejudicados pelo proposto neste artigo, com o esperado repasse de preços ao longo das cadeias produtivas, inclusive, em relação aos alimentos, com forte pressão sobre a inflação.
Outro ponto crítico para a indústria mineral é a imposição do Imposto Seletivo (IS), previsto no Art. 153, que já era preocupante na redação original aprovada pela Câmara, mas que agora como apresentado pelo relator ficou totalmente desconectada com a realidade tributária nacional.
Concebido originalmente para desestimular a produção e consumo de bens e serviços que sejam prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, o IS proposto, errônea e injustamente, implica na oneração de operações relativas a derivados de petróleo, combustíveis e minerais, com a cobrança proposta de 1% do valor do mercado do produto, independentemente da destinação.
Entre as razões para que o imposto seletivo não incida sobre mineração, está o fato de que esse setor é onerado por meio de royalties, como a CFEM (compensação da atividade de mineração).
Ademais, a oneração proposta do IS para minerais vai na contramão das tendências globais que, ao contrário, têm incentivado a busca por minerais críticos e estratégicos. São produtos cruciais para a transição energética e para a economia de baixo carbono, uma vez que inexiste fonte de energia limpa e renovável que não demande minerais em sua operação.
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