Taxa não pode ser confundida com royalties
05/12/11
O vice-governador Helenilson Cunha Pontes, um dos mais respeitados tributaristas do país, alertou ontem (3) para a confusão que está se disseminando em torno da taxa sobre a produção mineral do Pará, proposta pelo governador Simão Jatene através de projeto de lei encaminhado à Assembleia Legislativa. O projeto, de nº 215/11, institui a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM) e o Cadastro Estadual de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários – CERM.
Fazendo referência ao copioso noticiário que tem sido veiculado sobre o assunto em colunas e blogs, o vice-governador declarou-se preocupado com o nível de desinformação em torno da taxa proposta pelo Executivo. As abordagens são quase sempre de tal forma equivocadas, conforme frisou, que se está confundindo a iniciativa do governo do Pará com uma lei também relativamente recente do governo da Bahia, quando as duas leis ? a de lá e a de cá ? tratam de coisas completamente diferentes.
O que o governo da Bahia fez, segundo Helenilson Pontes, foi editar, em 2007, uma lei através da qual pretendia fiscalizar, arrecadar e cobrar a Compensação Financeira pela Exploração dos Recursos Minerais (CFEM), os chamados royalties minerais, além de receitas provenientes de recursos hídricos. A Presidência da República, por intermédio da Advocacia-Geral da União (AGU), ingressou no Supremo Tribunal Federal com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI. Como a ação não foi julgada até hoje pelo STF, destacou Helenilson Pontes que não há uma decisão jurídica sobre o assunto.
Outro caso que tem sido apontado como similar ao do Pará ? embora trate também de questão diferente ?, conforme frisou o governador, é o da Prefeitura Municipal de Mariana, Minas Gerais. Lá, o município entrou com ação para receber supostas diferenças que a prefeitura entendia serem devidas pelo Departamento Nacional da Produção Nacional (DNPM) e pela Vale. No curso da ação, a AGU, através da Procuradoria Regional Federal da 1ª Região e da Procuradoria Federal junto ao DNPM, conseguiu que a cobrança fosse barrada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Neste caso, o fundamento jurídico esgrimido pela AGU foi o mesmo que serviu de argumentação junto ao Supremo no pedido para decretar a inconstitucionalidade da lei aprovada pelo Governo da Bahia. A Advocacia da União sustentou que os municípios e os Estados não podem cobrar taxa pela exploração de recursos minerais, visto que é de competência privativa da União o cálculo, a cobrança e a fiscalização dos chamados royalties minerais.
?Pode ser, mas aqui convém lembrar mais uma vez que não há até hoje decisão jurídica do Supremo Tribunal Federal declarando expressamente a inconstitucionalidade dessa cobrança, seja pela prefeitura de Mariana, em Minas, seja pelo Governo da Bahia?, destacou Helenilson Pontes. Como os dois casos têm sido associados equivocadamente ao recente projeto do governo paraense, caberia a pergunta: e se o STF tivesse declarado a inconstitucionalidade da fiscalização e da cobrança da CFEM? Mesmo assim, explicou o vice-governador, a decisão não afetaria em nada a taxa agora proposta pelo Governo do Pará ? pela simples e boa razão de que ela não trata de royalties minerais.
Cobrança difere dos casos da Bahia e Minas Gerais
Para mostrar, da forma mais didática e esclarecedora possível, que aqui estão sendo confundidas, como se fossem uma só, duas questões que têm natureza jurídica completamente diferente, o vice-governador fez questão de detalhar os dispositivos constitucionais em que elas estão amparadas. Nos casos da Bahia e do município mineiro de Mariana, a discussão jurídica se dá em torno do artigo 20 da Constituição Federal, que define como pertencentes à União, entre outros bens, os recursos minerais.
O próprio Estado do Pará, conforme frisou, já dispõe também de uma lei que trata da cobrança e fiscalização dos royalties minerais. Se a intenção do atual governo fosse legislar sobre essa matéria, segundo Helenilson Pontes, ele até poderia se dispensar desse trabalho. Bastaria aplicar a legislação já existente, a lei estadual nº 6.710, de 14 de janeiro de 2005 ? anterior à da Bahia, portanto ?, que atribuiu ao Estado competência para acompanhar e fiscalizar a exploração de recursos hídricos e minerais e as receitas não-tributárias geradas pelas respectivas explorações, relativamente à parcela que lhe é devida.
Na época, o DNPM, também através de sua procuradoria, ingressou no Supremo Tribunal Federal com uma ação cível ordinária questionando a competência auto-atribuída pelo Governo do Pará. A ação foi rejeitada pelo STF, sem apreciação de mérito, por entender que aquele não era o instrumento processual adequado, segundo acórdão 845, de 5 de outubro de 2007. Como não houve decisão em contrário, a lei paraense permanece até hoje em vigor, como em vigor permanece também a lei da Bahia.
E a taxa de fiscalização e acompanhamento agora proposta pelo governo Simão Jatene? Ela não estaria sujeita aos mesmos questionamentos? Para Helenilson Pontes, rigorosamente não, porque de forma cristalina está claro que aquelas cuidam da cobrança e fiscalização da CFEM, enquanto o projeto recentemente encaminhado à Assembleia Legislativa institui tão somente a cobrança de uma taxa. O que ? garante ele ? tem amparo no artigo 23, inciso XI, da Constituição Federal.
Esses dispositivos estão claramente expressos, segundo o vice-governador. O artigo 23, por ele citado, define como sendo de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, entre outras tarefas (enumeradas no inciso XI), ?registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios?
Já o artigo 145, no inciso II, atribui aos Estados a competência para instituir a cobrança de taxas ?em razão do exercício do poder de política ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição?.
Diário do Pará