NOTA IBRAM – Imposto Seletivo
12/12/24
No âmbito da votação do PLP 68 na CCJ, é importante que a manifestação pública do Senador Eduardo Braga (MDB-AM) de desonerar o Imposto Seletivo sobre as exportações esteja devidamente refletida no texto publicado em 10 de dezembro.
Isso porque o artigo 412, inciso I, do PLP 68, que versa sobre a não incidência do Imposto Seletivo na exportação, faz expressa ressalva, em sua parte final, aos bens minerais extraídos, independente da destinação (art. 153, § 6º, VII, da CF/88). Muito embora o termo “destinação”, assim como outras regras tributárias, refira-se à finalidade de uso do bem, ou seja, consumo, comercialização e industrialização – e não a critérios geográficos (por exemplo, exportação) – poderia levar ao entendimento de que sobre a extração de tais bens minerais haverá a incidência do Imposto Seletivo, ainda que sejam exportados.
É essencial que o Imposto Seletivo somente incida sobre a extração do bem mineral que será comercializado no mercado interno, ou seja, em território nacional, de forma a afastar os efeitos nocivos de “exportar tributos” para a economia, a balança comercial, a competitividade, a geração de divisas e empregos, bem como o aumento da litigiosidade.
A tributação da extração acaba por onerar diretamente a exportação, já que o bem será exportado com o acréscimo deste tributo.
Nesse sentido, requer-se a supressão da ressalva ao inciso I do artigo 412 do PLP 68, de forma que os bens minerais exportados não sejam onerados pelo Imposto Seletivo em nenhuma etapa de sua cadeia.