MME altera Portaria de aplicação da taxa anual por hectare
14/05/10
O Ministério de Minas e Energia (MME) publicou no Diário Oficial da União de hoje (14/05) a Portaria 526 de 12 de maio de 2010, que altera a redação do artigo 6º da Portaria 503/99, que Dispõe sobre a aplicação da taxa anual por hectare.
Na redação antiga, o artigo alterado previa que, ?A falta do pagamento, no prazo próprio, do valor da taxa anual por hectare, conforme especificado no art. 4°, acarretará a instauração de processo para a aplicação de multa no valor de mil UFIR, vigente à data de seu recolhimento, apurada mediante processo administrativo, na forma do art. 101, do Decreto n° 62.934, de 2 de julho de 1968 (Regulamento do Código de Mineração)?.
;Com a publicação da nova Portaria, o artigo 6º passa a vigorar com a seguinte redação -; “Art. 6o A falta de pagamento, no prazo próprio, do valor da taxa anual por hectare, conforme especificado no art. 4o desta Portaria, acarretará a instauração de processo, no âmbito do DNPM, para aplicação de multa no valor de mil UFIR, vigente à data de seu recolhimento, apurada mediante processo administrativo, na forma da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999.”
Confira a Portaria 526/10 na íntegra:
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Ministério de Minas e EnergiaGABINETE DO MINISTROPORTARIA No- 526, DE 12 DE MAIO DE 2010DOU de 14/05/2010
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O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 20, inciso II, `PAR“PAR` 1o e 3o do Decreto-lei no 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), resolve:Art. 1o O art. 6o da Portaria MME no 503, de 28 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6o A falta de pagamento, no prazo próprio, do valor da taxa anual por hectare, conforme especificado no art. 4o desta Portaria, acarretará a instauração de processo, no âmbito do DNPM, para aplicação de multa no valor de mil UFIR, vigente à data de seu recolhimento, apurada mediante processo administrativo, na forma da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999.” (NR)Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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