Empresas de mineração passarão a pagar Fethab, em Mato Grosso
10/07/08
O;Governo estendeu a contribuição do Fundo de Transporte e Habitação (Fethab), às empresas mineradoras no Estado. As normativas para os novos contribuintes do Fethab estão numa mensagem do Executivo, em tramitação na Assembléia Legislativa para possível aprovação ainda neste semestre.
O anexo projeto de lei que altera a Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000 cria o Fethab e fixa obrigações para as empresas extrativistas não renováveis, considerando os prejuízos causados ao meio ambiente.
Na mensagem, o governador Blairo Maggi (PR) alega que, a iniciativa observou o expressivo incremento na produção mineral registrado nos últimos anos, no Estado, bem como o potencial das reservas minerais. ?Pretende-se, com o texto proposto, que as empresas mineradoras passem a contribuir para o Fethab, intensificando sua efetiva participação no desenvolvimento sócio-econômico mato-grossense?, diz a justificativa do Executivo.
Ainda de acordo com as informações do projeto, a contribuição tem o objetivo de estabelecer contrapartida em decorrência de peculiaridades que caracterizam o referido setor produtivo, atrelado a atividade extrativista não renovável, causando significativos prejuízos ao meio ambiente.
O Governo admite também, a elevação do valor da contribuição ao Fethab, relativa ao óleo diesel, que permanece inalterada por mais de cinco anos. Em um dos artigos da nova lei, o contribuinte mato-grossense que manejar substância mineral ou fóssil obtida do meio ambiente no território deste Estado, deverá efetuar, na forma e prazos indicados no regulamento, recolhimento de contribuição à conta do Fethab, no valor correspondente a até 16,34% (dezesseis inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de massa bruta de substância mineral ou fóssil manejada. A contribuição será devida por aquele que promover o manejo de substância originária do território mato-grossense, inclusive nas hipóteses de lavra ou exploração de minério ou de associação de minerais dos quais se possam extrair metais ou substâncias não metálicas, por processos físicos, químicos ou térmicos.
O regulamento poderá estabelecer estimativa de contribuição à conta do Fethab, devida por tonelada ou metro cúbico de substância processada ou apurada em função da área interior ou da superfície explorada, hipótese em que deverá ser observada a proporcionalidade de incidência equivalente ao que seria devido por tonelada.
O Documento