COMPENSAÇÃO AMBIENTAL
14/08/06
(*) Paulo Camillo Penna
Há seis anos foi promulgada a Lei nº 9.985/2000 que regulamentou partes da Constituição de 1998 referentes ao Meio Ambiente, instituindo o Sistema Nacional de Unidades de Conservação ? SNUC. A proposta original do Executivo foi concebida sob o impacto da Conferenciada ONU sobre Desenvolvimento e Meio-Ambiente (RIO-92) quando ganharam novas motivações as questões ambientais. Antes de ser aprovada a proposta demorou oito anos tramitando na Câmara e no Senado, onde sofreu modificações e acréscimos.
Um desses foi a criação de obrigação aos empreendedores de apoiar a implantação e manutenção de tais unidades, o que logo passou a ser conhecida como Compensação Ambiental.A exigência de pagamento da compensação ambiental não encontra similar em legislações de outros países, como os Estados Unidos, Canadá e os membros da União Européia. Neles, medidas compensatórias e compensação ambiental são sinônimos. Aqui representa um gravame compulsório, adicional e cumulativo aplicável aos projetos em fase de implantação, mesmo que já tenham sido adotadas todas as medidas mitigatórias (que suavizam o impacto) e compensatórias, exigidas pela legislação específica.
Desde o início, surgiram questionamentos quanto à natureza dessa obrigação, aos quais somaram-se duas grandes indefinições na própria lei: a primeira quanto ao valor a ser cobrado, já que ali se estabeleceu um limite mínimo de 0,5%, não havendo definição precisa do limite máximo; a segunda é a inexistência de determinação sobre como e por quem deve ser feita e aprovada a previsão dos custos totais sobre os quais incidirá a Compensação Ambiental. Isso levou a Confederação Nacional da Indústria (CNI) a propor uma Ação Direta de Inconstitucionalidade que ora tramita no Supremo Tribunal Federal.
Antes, com o Decreto 4.340/2002, procurou-se sem sucesso dirimir tais dúvidas, o mesmo acontecendo com outro, 5.566/2005. Entrementes, em 2003, teve início no Conselho Nacional de Meio-Ambiente (Conama) a discussão em torno do valor da Compensação Ambiental que, recentemente, acabou sendo fixada em 0,5% até que se estabeleça a metodologia para seu cálculo a qual deverá ser utilizada pelo Ibama e pela maioria dos estados e municípios. Até agora não se conhece tal metodologia. Se ela existe, ainda não foi publicada.
A essas tentativas do Poder Executivo de esclarecer e disciplinar matéria tão controversa, aliou-se o Congresso. Uma proposta de Projeto de Lei estabelece como limite máximo da compensação ambiental 5% do valor do empreendimento. Uma audiência pública foi realizada na Comissão de Minas e Energia da Câmara dos Deputados, no dia 21 de junho, para tratar exclusivamente desta questão, sem que houvesse consenso sobre o percentual e sobre a metodologia de seu cálculo.Esse cipoal jurídico-legal iniciado há seis anos produz impactos negativos e indefinições quanto a decisões sobre novos projetos, afetando o desenvolvimento do País. E, no entanto, permanece sem discussão a questão central: o que representa para a sociedade a compensação ambiental sem limites para o estabelecimento de seu valor de cobrança?
Os defensores da proposta argumentam que todo empreendimento ocasiona perdas ambientais, principalmente na biodiversidade, que não são mensuráveis nem mitigáveis diretamente. Alegam ainda que, no processo de licenciamento, os programas de mitigação, reparação de danos e compensação ambiental visam assegurar que empreendimentos que gerem impactos negativos não repassem nem os prejuízos desses impactos nem seus custos para a sociedade. Insistem ser absolutamente legítimo que não seja transferido para a sociedade o pagamento desse impacto. A compensação se daria mediante apoio à criação e à consolidação de unidades de conservação, sobretudo Estações Ecológicas, Reservas Biológicas, Parques Nacionais, Monumentos Naturais e Refúgio de Vida Silvestre.
Considerando-se as previsões de investimentos de U$ 26,8 bilhões/ano no setor de infra-estrutura (energia elétrica, petróleo e gás, estradas e saneamento básico) e de US$ 2,5 bilhões na indústria de mineração, o que totaliza US$ 29,3 bilhões (R$ 64,4 bilhões, tomando como referência a taxa de câmbio de R$ 2,20) nos próximos anos, é possível estimar os valores envolvidos com a compensação ambiental. Mantido o limite de 0,5% do valor do empreendimento, serão R$ 322,3 milhões por ano. Caso prevaleça o teto em discussão na Câmara, 5%, o montante chega a R$ 3,3 bilhões por ano. Uma média dos dois (2,75%) significará a cobrança de R$ 1,7 bilhão ao ano.
É inexorável que esses custos sejam repassados à sociedade para ressarcimento dos agentes empreendedores,sejam eles sociedades de economia mista, empresas estatais ou a iniciativa privada. Essa constatação é da essência do processo, ao contrário do que afirmou o Ibama durante aquela audiência pública. Estará a sociedade ciente e consciente do ônus que estará recebendo? Até o momento ela desconhece pontos fundamentais referentes à cobrança da compensação ambiental, como as faixas de gradação e a metodologia a ser empregada para cálculo do valor. A questão exige, mais do que nunca, ampliação do debate e uma analise mais detalhada do alcance da proposta, com menos paixão e preconceito.
É o que propomos, para não deixar sem resposta a indagação do título.
(*) Presidente do Instituto Brasileiro de Mineração – IBRAM