ARTIGO: A nova taxa sobre mineração no Pará
13/01/12
Em 29 de dezembro, penúltimo dia útil do ano passado, foi publicada a Lei nu00ba 7.591, que instituiu a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração a Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM).
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O projeto de lei nº 215, de 2011, de autoria do governador do Estado, foi aprovado, a unanimidade e em regime de urgência, pela Assembleia Legislativa, com o intuito de respeitar o princípio da anterioridade e possibilitar a cobrança a partir de 2012, a qual, de acordo com o artigo 17, iniciará 90 dias após a publicação da lei.
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O valor da taxa foi fixado em três Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará (UPF-PA), equivalente a R$ 6,90 por tonelada de minério extraído.
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Sustentam os defensores da lei que se trata de medida importante para o Estado, por meio da qual será possível realizar maior fiscalização e controle sobre o setor mineral, de fundamental importância para o Estado do Pará.
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Alega-se que, apesar da competência para legislar sobre mineração ser privativa da União (artigo 22, XII, Constituição Federal), a nova legislação seria constitucional por não pretender tratar de direito minerário, mas somente de estabelecer meios para que o Estado exerça o seu poder de polícia, de competência comum entre os entes da federação (artigo 23, XI, CF).
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A cobrança estará fadada a ser declarada inconstitucional
De certo que o Pará deve ter maior conhecimento/fiscalização/controle sobre o setor mineral e, salvo melhor juízo, realmente o Estado tem competência para criar a mencionada taxa decorrente do poder de polícia.
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No entanto, por ter, na verdade, o tributo a ser criado caráter arrecadatório, entende-se que o mesmo padece de inconstitucionalidade no que concerne ao valor que lhe foi atribuído, posto que foi desconfigurada a natureza jurídica de taxa.
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Isso porque a taxa é tributo que somente pode ser criado em razão do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, na forma do artigo 145, II, da Constituição Federal.
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Dessa forma, o seu custo tributário deve ser proporcional e guardar compatibilidade com os custos necessários ao exercício do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial, de serviços públicos, devido ao seu caráter de retributividade, de acordo com os ensinamentos do mestre tributarista Roque Antonio Carraza.
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O valor aparentemente inofensivo de R$ 6,90 por tonelada representará neste ano, estima-se, por volta de R$ 1 bilhão. Para comparação, vejamos que, conforme informações do Portal da Transparência, verifica-se que o Pará gastou, durante todo o exercício de 2010, o valor de R$ 19.314.235,17 para suportar todas as despesas da Secretaria Estadual de Meio Ambiente, cerca de 20% do que pretende arrecadar com a nova taxa.
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Note-se que o Estado do Pará arrecadará cerca de cinco vezes mais do que o necessário para sustentar uma secretaria inteira e, frisa-se, não será necessária a criação de uma nova secretaria, já que a fiscalização e o apoio operacional ficará a cargo das secretarias já existentes.
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Dessa forma, analisando-se a discrepância entre os números apresentados, verifica-se que o Estado pretendeu dar enfoque nitidamente arrecadatório para espécie de tributo que não tem essa vocação.
No STF, há vários precedentes que apontam que a cobrança, da maneira que está formulada, provavelmente estará fadada a ser declarada inconstitucional. Confira-se, por exemplo, trecho do acórdão da ação direta de inconstitucionalidade (ADI) nu00ba 3826 sobre as taxas judiciárias, que afirmou: “7. É admissível o cálculo das custas judiciais com base no valor da causa, desde que mantida correlação com o custo da atividade prestada, desde que haja definição de valores mínimos e máximos”.
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Na ADI nu00ba 2655, a ministra Ellen Gracie, relatora do caso, sustentou em seu voto: “Conclui ainda esta casa que o valor cobrado deveria ter sempre um limite, uma equivalência razoável com o custo real do serviço prestado”.
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Desse modo, mesmo que se admita que exista “suposta escassez” de recursos financeiros para gerir um Estado do tamanho do Pará, não se pode admitir que o mesmo se utilize de meios inconstitucionais para fazer valer os seus interesses, em total descompasso com o Estado Democrático de Direito.
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A intenção do legislador foi válida, todavia, ao arrepio da Constituição, de modo que o Estado deve buscar meios legítimos para realizar seus interesses, o que deve se passar por uma reforma tributária apta a – efetivamente – compensar os Estados exportadores pelas perdas decorrentes da imunidade constitucional das exportações, uma vez que as medidas previstas da Lei Kandir se mostraram insuficientes.
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*Breno Lobato Cardoso é sócio do escritório Leite Cardoso Advogados, especialista em direito tributário pela Fundação Getulio Vargas e pós-graduando em direito constitucional pela Universidade Anhanguera-Uniderp
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