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Nova lei altera CFEM

Notícias Gerais

12/11/2009


O Diário Oficial da União, de 12 de novembro de 2009, publicou a Lei nº 12.807 (11/11/09) que altera a lei da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais – CFEM. O documento dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no exercício de 2009, com o objetivo de fomentar as exportações do País, e sobre a participação da União em fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas e para produtores rurais e suas cooperativas.
Leia abaixo na íntegra a Lei nº 12.807:
;LEI Nº- 12.087, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2009DOU de 12/11/2009
;Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no exercício de 2009, com o objetivo de fomentar as exportações do País, e sobre a participação da União em fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas e para produtores rurais e suas cooperativas;e altera as Leis nos 11.491, de 20 de junho de 2007, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.001, de 13 de março de 1990.
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O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
………………
Art. 17. O art. 2o da Lei no 8.001, de 13 de março de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2o ………………………………………………………………………….
`PAR` 1o ……………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………….
IV – ouro: 1% (um por cento), quando extraído por empresas mineradoras, e 0,2% (dois décimos por cento) nas demais hipóteses de extração.
…………………………………………………………………………………………….
`PAR` 4o No caso das substâncias minerais extraídas sob o regime de permissão da lavra garimpeira, o valor da compensação será pago pelo primeiro adquirente, na qualidade de responsável, conforme dispuser o regulamento.
`PAR` 5o A incidência da compensação financeira nos termos do inciso IV do `PAR` 1o bem como do `PAR` 4o deste artigo, em relação ao garimpeiro do ouro extraído sob regime de permissão de lavra garimpeira, entra em vigor a partir de 1o de janeiro de 2010.
`PAR` 6o A isenção prevista na redação original do inciso IV do `PAR` 1o deste artigo, vigente desde a edição desta Lei, concedida aos garimpeiros e demais agentes da cadeia de comercialização do ouro, inclusive ao primeiro adquirente do ouro extraído pelo garimpeiro sob o regime de permissão de lavra garimpeira, de forma individual ou associativa, fica extinta a partir de 1o de janeiro de 2010.” (NR)
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de novembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
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LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAGuido MantegaReinhold StephanesIvan João Guimarães RamalhoEdison LobãoPaulo Bernardo Silva
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