Grupo de Trabalho Tributário do IBRAM debate CFEM e ações junto ao STF
05/03/21
A base de cálculo constitucional da CFEM e atualização sobre a tramitação das ADIs junto ao STF são alguns dos assuntos debatidos durante a reunião
O Grupo de Trabalho Tributário do Instituto Brasileiro de Mineração (IBRAM) realizou nesta terça-feira, 4, a primeira reunião de 2021. O encontro virtual foi moderado pelo diretor de Relações Institucionais, Rinaldo Mancin, e contou com representantes dos associados e do corpo técnico do IBRAM. “A área tributária passará por grandes desafios em 2021. A pandemia ainda causa impactos e os estados estão passando por sérias dificuldades. O setor mineral está indo bem, quer seja no plano nacional ou no internacional, mas é necessário estar atento para manter esse desempenho”, ressalta Mancin.
Mancin iniciou a reunião com um resgate e atualização sobre a tramitação da Reforma Tributária junto ao Congresso Nacional, com destaque para as PECs 45/2019 e 110/2019 e o Projeto de Lei PL 3887/2020, que busca consolidar a cobrança do PIS e COFINS em um único regime, com alíquota de 12% e acumulação de créditos para todas as aquisições. Além disso, destacou o cenário de imprevisibilidade da pandemia, que tende a se estender por este ano e o impacto da disputa eleitoral em 2022.
Outro tema debatido durante o encontro foi sobre a tramitação das Ações Diretas de Inconstitucionalidades junto ao Supremo Tribunal Federal, relativas às Taxas Estaduais de Fiscalização de Recursos Minerários (TRFMs). Os membros do Grupo de Trabalho ressaltaram a necessidade de uma discussão mais profunda sobre o tema e devem se reunir em novos encontros no decorrer do ano.
Sobre a base de cálculo constitucional da Compensação Financeira pela Exploração Mineral (CFEM), é necessário buscar uma atualização da norma regulatória que traga mais segurança jurídica. Para o advogado tributarista e sócio da Silveira Athias Soriano de Mello Guimarães Pinheiro & Scaff Advogados, Fernando Scaff, o que se deve colocar no custo é o minério in natura. De acordo com a Lei em vigência, nº13.540/2017, o custo externo à mina, principalmente de transporte, se incorpora no preço público diferenciadamente, o que representa uma inconstitucionalidade. O sócio da William Eduardo Freire Advogados Associados S.C., Paulo Honório de Castro Junior, também dividiu com o grupo alguns relatos sobre a os limites constitucionais para a incidência da CFEM.
E, para finalizar, foi discutido o Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado do Pará (FDE-PA). A Lei 8.931/2019 criou a chamada contribuição não compulsória para empresas que usufruem de benefícios fiscais ou qualquer tipo de regime especial no Estado. Entretanto, a forma de cálculo dessa contribuição compulsória não está atrelada ao benefício fiscal, ou seja, criou-se uma nova contribuição, um novo tributo para as empresas mineradoras que atuam no Estado.