Confira a nova portaria sobre Guia de Utilização
16/11/2009
;A nova portaria do Departamento Nacional de Produção Mineral -;DNPM, nº 415, publicada no Diário Oficial da União desta seguna-feira (16/11/2009);altera a portaria nº 144 (03/05/2007) e dispõe sobre a Guia de Utilização.
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Veja abaixo na íntegrta!
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DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL
PORTARIA Nº 415, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2009
DOU de 16/11/2009
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Altera a Portaria nº 144, de 3 de maio de
2007, e dá outras providências.
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O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL – DNPM, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 4.640, de 21 de março de 2003, e considerando o disposto no `PAR` 2o, do art. 22, do Decreto-lei no 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), com a redação dada pela Lei no 9.314, de 14 de novembro de 1996, RESOLVE:
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Art. 1º O `PAR` 3º do art. 10 e os artigos 12 e 22 da Portaria DNPM nº 144, de 3 de maio de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10………………………………………………………………………………….
`PAR` 3º Será publicado no Diário Oficial da União, extrato contendo informações sobre a GU emitida, para fins de atualização no cadastro mineiro do DNPM.”
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“Art. 12. Vencido o prazo da autorização de pesquisa, a primeira GU somente será emitida se o titular de pesquisa tiver apresentado, no prazo próprio, o pedido de prorrogação do correspondente alvará acompanhado do relatório parcial dos trabalhos de pesquisa realizados.
`PAR`1o Enquanto o DNPM não se manifestar sobre eventual pedido de prorrogação de alvará de pesquisa, a GU será emitida com o mesmo prazo de vigência da licença ambiental.
`PAR` 2o O indeferimento do pedido de prorrogação do alvará acarretará o cancelamento imediato da GU eventualmente emitida.”
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“Art. 22. Durante o período compreendido entre a apresentação do relatório final de pesquisa e a outorga da concessão de lavra, a GU poderá ser emitida pelo mesmo prazo de vigência da licença ambiental e sem vistoria imediata da área.
`PAR` 1º A emissão da GU dependerá da apresentação tempestiva do relatório final de pesquisa e do requerimento de lavra, conforme o caso.
`PAR` 2º Ato que negar aprovação ao relatório final de pesquisa, reconhecer a caducidade do direito de requerer a lavra ou indeferir o requerimento de lavra, conforme o caso, deverá também efetuar o cancelamento da GU.
`PAR` 3º Na hipótese do relatório final de pesquisa apresentado com requerimento de sobrestamento da decisão, somente será emitida GU após a realização de vistoria na área, com parecer conclusivo e desde que destinada exclusivamente para o fim previsto no inciso II do artigo 2º desta Portaria, ficando vedada a comercialização da substancia mineral autorizada.”
Art. 2º Aplicam-se as alterações promovidas por esta Portaria também aos pedidos de emissão de GU pendentes de análise pelo DNPM.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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MIGUEL ANTONIO CEDRAZ NERY