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Competência para cobrar créditos pela exploração de recursos minerais é do DNPM

Notícias Gerais

12/11/2009


Data da publicação: 10/11/2009A competência para arrecadação da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), prevista pela Lei nº 7.990, de 1989, é do Departamento Nacional de Produção Mineral. O entendimento é da Consultoria-Geral da União (CGU/AGU) que recebeu pedido da Casa Civil para solucionar a controvérsia sobre o tema entre o Ministério de Minas e Energia e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).Além de arrecadar, o DNPM também deve fiscalizar, inscrever e cobrar os créditos pela exploração de minerais no país. A manifestação do Departamento de Orientação e Coordenação de Órgãos Jurídicos (Decor) da CGU modifica entendimento adotado até então, no sentido de que a competência para apurar os créditos decorrentes da exploração de minerais era da PGFN e de suas unidades. Pela interpretação anterior também caberia à Procuradoria da Fazenda inscrever os débitos em dívida ativa para cobrança amigável ou judicial.;Com a revisão do Decor/CGU, a responsabilidade pela apuração e fiscalização dos créditos passa a ser da Procuradoria-Geral Federal, órgão da Advocacia-Geral da União.;Ao aprovar a Nota do Decor, que foi elaborada pelo advogado da União Sérgio de Freitas Tapety, o Consultor-Geral da União, Ronaldo Jorge Araujo Vieira Junior, destacou que “não há óbice legal a que competências, recursos e direitos relativos à participação na exploração na compensação de que trata o $ 1º do art. 20 da Constituição Federal sejam transferidos para entidades da administração indireta, desde que haja previsão legal específica”.;De acordo com o dispositivo constitucional, a participação no resultado da exploração de petróleo, gás natural ou de outros recursos minerais, ou a compensação financeira por essa exploração, é assegurada aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, bem como aos órgãos da administração.;O entendimento foi aprovado pelo Advogado-Geral da União.;Veja, abaixo, a íntegra da Nota de Decor.;Rener Lopes
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fonte: http://www.agu.gov.br/sistemas/site/TemplateImagemTextoThumb.aspx?idConteudo=105646&id_site=3


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