Aplicação dos royalties da mineração não transfere sustentabilidade
24/01/2011
A nova relação na distribuição dos benefícios sociais subsidiados no retorno de parte da riqueza gerada com a exploração de recursos minerais, bens não renováveis, revolverá muitas leis, portarias, normas etc. Essa nova página na economia de bens minerais, claro, virá com a reforma do Plano Nacional de Mineração e, em paralelo, a política que executará a futura Agência Nacional de Mineração, substituta do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM).
A Agência dará gás a municípios mineradores, eternos descontentes com os índices da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (Cfem). As mineradoras recolhem, em média, 2% sobre a receita líquida, contra 10% dos royalties do petróleo. Discordam também na divisão: União (12%), Estados (23%) e municípios (65%). A nova proposta retira um pouco de todos: União, cai para 10%; Estados, 20%; municípios, 60%; e fundo para municípios do entorno (10%).
Em entrevista à coluna, o engenheiro de Minas e metalurgista José Mendo Mizael de Souza, ex-secretário executivo do Instituto Brasileiro de Mineração, o Ibram, presidente da J.Mendo Consultoria Ltda e um dos maiores experts do país em mineração, abre outro plano para a discussão da Cfem. Apoiado em parecer jurídico, diz que ela não tem “natureza” de imposto, sendo uma apropriação, nos “resultados de lavra”, do minerador.
A Cfem, quando recolhida regularmente ou depositada em juízo, retira do minerador, pessoa jurídica ou física, qualquer responsabilidade financeira futura com União, estado e município de ordem econômico-social?Sua pergunta é muito mais abrangente e complexa do que parece à primeira vista, até porque a própria natureza jurídica da Cfem nem sempre é bem entendida por todos. Como bem destaca o advogado especialista em Direito Minerário Marcelo Mendo Gomes de Souza, “a contraprestação financeira pela exploração dos recursos minerais, instituída pela Lei 7.990/89 (Cfem), não tem natureza jurídica de tributo (receita derivada), não se enquadrando em nenhuma das espécies tributárias (taxa, contribuição ou imposto). É, na verdade, receita patrimonial originária do Estado, decorrente da exploração dos recursos minerais, conforme ratificou a jurisprudência em inúmeros julgados”. E acrescenta: “trata-se, pois, a Cfem, de participação nos resultados da lavra, porque incide sobre o bem pertencente ao concessionário (produto mineral) e não sobre o recurso mineral in situ , o que importa na excessiva valorização do bem patrimonial da União e acarreta o pagamento desproporcional pela respectiva aquisição, já que é a ação do minerador que atribui valor econômico de mercado ao mesmo”. Ousaria dizer-lhe, então, que, considerada a natureza jurídica da Cfem, conforme acima, e a abrangência e a complexidade desta sua pergunta, para mim, a resposta à mesma é não.
Há precedentes de entendimento contrário da União, estado e município, mesmo comprovado que o minerador recolheu (diretamente ou em juízo) os valores cobrados para a Cfem e que cumpriu exigências ambientais, como o projeto de encerramento da mina?Se há, desconheço. Mas diria que não há, exatamente pelas razões por mim elencadas na resposta acima.
As autoridades públicas – União, estados e municípios – aplicam a Cfem olhando para a realidade da exaustão futura e necessidade da criação prévia de alternativas econômicas? Qual seria um exemplo de sucesso?Deveriam estar olhando e este foi um dos principais objetivos do legislador ordinário – Leis 7.990/89 e 8.001/90 -, como se pode verificar da leitura especialmente da Lei 7.990/89. Como exemplo de sucesso da aplicação da Cfem, dentre os vários que tive oportunidade de conhecer, posso destacar o do município de Ipixuna, no Estado do Pará, por suas características, localização, superfície territorial, histórico, estágio de desenvolvimento sócio-econômico-cultural e ambiental, dentre outros.
O setor mineral, quando diverge das alíquotas da Cfem e até mesmo da legalidade da cobrança, faz pela simples natureza do contribuinte de não querer pagar mais impostos? Ou por julgar que o fato gerador já foi tributado?Na realidade, nada melhor, para qualquer empreendedor responsável, especialmente no Brasil, do que pagar em dia suas obrigações legais, sejam elas tributárias ou não. Eis que, em nosso país, não só a carga tributária é extremamente elevada, como também as penalidades estabelecidas em lei. Acresça-se a isso, no caso do minerador, que, dependendo do caso e do seu histórico, há, inclusive, para o mesmo, o risco de ter caducada sua concessão. No caso da Cfem, entretanto, infelizmente a lei não é suficientemente clara, o que tem levado a diferentes interpretações e, por conseguinte, são muito elevados os riscos decorrentes do não recolhimento, valendo lembrar que a mesma é distribuída ao município, ao estado e à União, ou seja, muitos são os interessados.
Quanto a Cfem já destinou aos cofres públicos e que percentual comprovadamente cumpriu e/ou foi destinado à finalidade da legislação? A autoridade pública presta conta disso ou só se manifesta quando provocada por órgãos como Tribunal de Contas da União (TCU)? Excelente pergunta, mas desconheço a existência de informação sistematizada, seja da União, dos estados e/ou dos municípios, que me permita responder-lhe adequadamente a respeito.
Desestímulo à agregação de valor
Em artigo sobre royalties e tributação mineral, Mizael Mendo salienta que o Plano Nacional de Mineração (PNM) 2030, do Governo federal, assume posição crítica. “(…) apresenta fragilidades e inconsistências, o que tem gerado judicializações e inseguranças, tanto para quem arrecada como para quem recolhe, suscitando amplo reconhecimento sobre a necessidade de atualização do marco legal referente à Cfem”. Acrescentava que, além do cálculo ser punitivo na agregação de valor ao minério no país, não há mecanismos que induzam a uma melhor aplicação dos recursos arrecadados e nenhum recurso é destinado às regiões afetadas pela mineração (…)”.
Valor constante
Mizael Mendo defendia, para a política de royalties da mineração, a sua indução direta na conversão de uma riqueza que se esgota “em valor constante e sustentável para a sociedade”. Deficiências
Avaliava que a política debatida no MME aponta para a necessidade de aprimorar o recolhimento, o controle e a fiscalização da Cfem; transparência à aplicação dos royalties ; promover a utilização do recurso em projetos que conduzam ao desenvolvimento sustentável; melhorar a distribuição da riqueza gerada a partir da produção mineral; estimular o desenvolvimento de regiões produtoras.
Hoje em Dia